- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2024
- Data de publicação
- 26/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24/06/2024, p. 26/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, o julgador não viola os limites da causa quando, adstrito às circunstâncias fáticas e aos pedidos das partes, procede à subsunção normativa utilizando-se de fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelas partes. Precedentes. 3. Para acolher a pretensão recursal no sentido de que não houve novação na hipótese dos autos, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatórios e interpretar as cláusulas contratuais, providências vedadas, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto ao honorários de sucumbência, o acórdão recorrido decidiu de acordo com o entendimento desta Corte, razão pela qual incide o disposto na Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.497.947/AM, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.)
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