- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. RÉU DEVEDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. INDENIZAÇÃO. VALOR. REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. NÃO ALTERAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A reanálise do entendimento adotado na origem acerca da apreciação do quantitativo em que o autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. 2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a alteração do grau de culpa do réu devedor e a redução do valor fixado anteriormente para a indenização não afasta sua condenação e tampouco acarreta sucumbência recíproca, sendo descabida a fixação de honorários, em favor do patrono do réu, alicerçada na quantia reduzida pelo magistrado. Súmula n.º 83 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.383.864/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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