- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2023
- Data de publicação
- 23/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 21/08/2023, p. 23/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE TAIS BENS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REFORMA DO ACÓRDÃO NO PONTO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS DIANTE DO PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO, QUE FIXOU OS SEUS REQUISITOS (AGINT nos EREsp n.º 1.539.725/DF). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido de que não houve comprovação da existência de bens móveis a partilhar, por ocasião do divórcio dos litigantes e de que a confissão do recorrido/agravado não demonstrou a existência deles, exige a reapreciação do acervo fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a Súmula n.º 7 do STJ veda a revisão acerca do quantitativo em que o autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca. 3. Considerando os requisitos para a majoração dos honorários recursais estabelecidos pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp n.º 1.539.725/DF, a hipótese dos autos não comportava a majoração dos honorários recursais na apelação. 4. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.842.446/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)
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