- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO APELO EXTREMO E, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA. 1. Afasta-se a alegação de usurpação de competência do Superior Tribunal de Justiça se o Tribunal a quo, ao exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial, examina tangencialmente o mérito para concluir pela inviabilidade recursal. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. Quanto a alegada oposição ao julgamento virtual na origem, a Corte local analisou o tema com amparo em Resolução interna do Tribunal, que não constitui lei federal para fins de admissibilidade da interposição de recurso especial a esta Corte Superior, não sendo cognoscível o reclamo no ponto. 4. No que concerne à alegada impossibilidade de liquidação de cotas sociais, por ausência de valor econômico do bem penhorado, tal questão sequer foi averiguada pela Corte local ante a falta de elementos para amparar tal conclusão, motivo pelo qual, inclusive, é que foi determinado o prosseguimento da liquidação para fins de eventual apuração do montante a esse título. Acerca da necessidade de liquidação para apuração do montante e eventual acolhimento do pedido de baixa de constrição, é aplicável o óbice da súmula 7/STJ. 5. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 6. Para a aplicação da multa do art. 1021, §4º do CPC, é necessário que exista demonstração de requisitos cumulativos, previsto no Diploma Processual Civil, o que inexiste na hipótese. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.398.452/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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