- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/06/2022, p. 01/07/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL POR MANIFESTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1.022 CPC/2015, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro da pretensão da parte agravante. 2. A matéria dos arts. 231, I, e 1.003, §2º, do CPC não foi objeto de discussão pela Corte local, tampouco a parte agravante alegou essa omissão nos embargos de declaração opostos, carecendo o tema do indispensável prequestionamento. 3. "É cabível a penhora de cotas de sociedade empresária limitada, não importando essa constrição ofensa ao princípio da affectio societatis. Precedentes." (AgInt no AREsp 1619789/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/09/2021, DJe 15/10/2021) 4. A verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.020.546/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
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