- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2024
- Data de publicação
- 02/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 29/04/2024, p. 02/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. MANTENÇÃO DA ORA AGRAVADA COMO BENEFICIÁRIA DO PLANO DE SAÚDE TITULARIZADO POR SEU FALECIDO CÔNJUGE. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1.Verifica-se que, no caso dos autos, a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que há expressa previsão legal de manutenção da contratação do plano de saúde em favor do dependente, e que inexiste limite para a permanência do beneficiário no seguro anteriormente contratado. 2. Incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal . Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.457.113/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
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