- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS QUE SE AMOLDAM À DESCRIÇÃO DO DELITO DE ROUBO MAJORADO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito - enunciado n. 440 da Súmula deste Tribunal. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. - Na hipótese, o Tribunal a quo fixou o regime inicial fechado destacando, para tanto, apenas os elementos descritivos do crime, no caso, no inciso I, do § 2º, do art. 157, do Código Penal. - Diante disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade em abstrato do delito, sem exame dos requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, e do art. 59 do Código Penal. - Considerando que a reprimenda final aplicada não ultrapassa oito anos, que o paciente é primário e que a pena-base foi fixada no mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o regime adequado ao caso é o semiaberto. - Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 581.539/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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