- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/04/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 30/04/2024, p. 06/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, relatório, votos e certidão/termo de julgamento); (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. A falta de juntada da cópia da certidão de julgamento do paradigma configura vício substancial insanável, fato que impede o trânsito dos embargos de divergência (cf. AgRg nos EAREsp n. 2.026.579/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/3/2023, AgRg nos EAREsp n. 2.205.239/CE, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/12/2023). 2. Deve a parte embargante indicar link da rede mundial de computadores que forneça acesso direto ao respectivo inteiro teor do paradigma, para atender ao requisito do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 (AgInt na Pet n. 14.755/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/10/2023; AgInt nos EAREsp n. 2.165.658/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 22/6/2023), o que não se verifica no presente caso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.978.395/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024.)
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