- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 04/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. A mera citação de trechos do acórdão paradigma não atende a nenhum dos itens indicados, configurando vício substancial insanável, fato que impede a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 e o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.