JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
27/02/2024
Data de publicação
04/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, j. 27/02/2024, p. 04/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que se ache publicado, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução do julgado disponível na rede mundial de computadores, com a indicação da respectiva fonte na internet. 2. A mera citação de trechos do acórdão paradigma não atende a nenhum dos itens indicados, configurando vício substancial insanável, fato que impede a aplicação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do CPC/2015 e o processamento dos embargos de divergência. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 1.902.746/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 03/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 06/12/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado; (c) a citação do repositório oficial, …

Acórdão

Segunda Seção · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 30/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das seguintes providências quanto a paradigma indicado como divergente: (a) a juntada de certidões; (b) a apresentação de cópia do inteiro teor do julgado (ementa/acórdão, rela…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 07/10/2025

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DIVERGENCIA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. 1. Esta Corte possui orientação no sentido de vedar a interposição de embargos de divergência contra acórdão que julgou embargos de divergência anteriores. 2. Configura pressuposto indisp…

Acórdão

Corte Especial · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 24/10/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO. REQUISITOS DO ART. 1.043, § 4º, DO CPC DE 2015. INOBSERVÂNCIA. PARADIGMAS ORIUNDOS DE IDÊNTICO ÓRGÃO JULGADOR. ALTERAÇÃO DE COMPOSIÇÃO NOS TERMOS DO § 3º DO ART. 1.043 DO CPC/2015 NÃO OBSERVADA. INADMISSIBILIDADE. 1. Configura pressuposto indispensável para a comprovação da divergência jurisprudencial a adoção de uma das se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.