JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2020
Data de publicação
25/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 25/06/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUESTÃO ABORDADA AO ABRIGO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PROLATADA SENTENÇA CONDENATÓRIA. MATÉRIA PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese da responsabilidade objetiva foi abordada pelo agravante à luz do art. 41 do CPP: "O recebimento de denúncia inepta produz nefastos efeitos no processo-crime e, in casu, imputou objetivamente ao recorrente as condutas descritas na exordial acusatória pelo simples fato de constar como sócio no contrato social da Empresa Brascola Ltda., inviabilizando a consecução dos princípios do contraditório e da ampla defesa." (e-STJ fl. 1.730) 2. Ademais, diferente do alegado, consta do acórdão recorrido que o agravante não comprovou a tese de quem cuidava da gestão da empresa era o corréu, mas, ao contrário, ficou comprovado que ele era o sócio administrador majoritário com aproximadamente 90% das quotas sociais. Premissa que não se altera ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ. 3. "Na superveniência de sentença condenatória, fica preclusa a alegação de inépcia da denúncia" (STJ - AgRg no REsp 1549499/SP, Rei. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 25/11/2015). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.632.606/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 25/6/2020.)
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