- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 14/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 14/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL. INTENSO ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O TRÁFICO DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME VIOLENTO. EM CUMPRIMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso em exame, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, sobretudo para a garantia da ordem pública, tendo em vista as circunstâncias concretas que envolvem o fato criminoso, porquanto, na ocasião do cumprimento do mandado de prisão, policiais encontraram na residência do recorrente porções de crack. Ainda, há notícias de que o agravante vem promovendo o tráfico de drogas, atuaria com seu irmão impondo medo aos moradores da região, sendo que o histórico da ocorrência faz menção a dois REDS. Além disso, o recorrente foi condenado pelo crime de homicídio na forma tentada e estava no cumprimento de pena no regime aberto. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 195.800/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
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