- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2024
- Data de publicação
- 15/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/08/2024, p. 15/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. APREENSÃO DE EXPRESSIVAS QUANTIDADE DE DROGAS POR OCASIÃO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão periculosidade social do agravante, acusado de integra um esquema crimonoso de tráfico de drogas, evidenciada pelas circunstâncias concretas verificadas no momento da prisão, que ocorreu por ocasição do cumpimento de um madado de busca e apreensão, quando apreenderam expressiva quantidade de drogas - cerca de 70 porções de crack, pesando aproximadamente 1.200g, 22 porções, e 1 tijolo de cocaína, pesando aproximadamente 1.160g, drogas. Além disso, todos os investigados possuem apontamentos em suas fichas criminais por envolvimento com o comércio ilícito de entorpecentes, demonstrando o risco de reiteração delitiva. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 198.467/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)
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