JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
14/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 14/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. ACESSO AO TELEFONE CELULAR DO AGRAVANTE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. CONFISSÃO OBTIDA MEDIANTE TORTURA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. NULIDADES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. PERMISSÃO DE MORADOR. 3.PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As alegações defensivas acerca da suposta violação do sigilo dos dados telefônicos, mediante acesso dos policiais ao aparelho celular do custodiado, bem como a alegação de que o agravante teria sido submetido a tortura, não foram objeto de debates por parte do Tribunal de Justiça, o que impossibilita o exame de tais questões diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a busca veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que alguém oculte consigo arma proibida, coisas achadas ou obtidas por meios criminosos, instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; ou objetos necessários à prova de infração, na forma do disposto no § 2º do art. 240 e no art. 244, ambos do Código de Processo Penal. 3. Neste caso, a abordagem foi realizada durante patrulhamento de rotina da Polícia Militar, que recebeu informações sobre a ocorrência de tráfico de drogas em um veículo parado nas proximidades de um posto de combustíveis. Os policiais se dirigiram ao local e, em busca pessoal, localizaram drogas e dois aparelhos celulares. 4. Com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência de crime permanente. De mais a mais, é possível extrair dos autos que a entrada dos policiais foi franqueada por ocupante do imóvel e que, nas alegações defensivas, não há elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental. 5. A prisão preventiva foi decretada em decorrência das circunstâncias da ocorrência, que apontam para risco concreto à ordem pública, tendo em vista que foi encontrada quantidade razoável de entorpecentes na posse do agravante. Além disso, ele já respondeu a uma ação por posse de drogas e já foi condenado por tráfico, circunstâncias que apontam para a imprescindibilidade da prisão, diante do risco de reiteração delitiva. 6. A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 902.443/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 14/5/2024.)
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