- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 08/05/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/04/2025, p. 08/05/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERADA ATIVIDADE DELITIVA DO AGENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e mantive a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas. 2. A busca pessoal e veicular do agravante foi realizada após denúncia anônima e monitoramento prévio, resultando na apreensão de 695g de maconha, o que ensejou busca domiciliar. 3. A decisão impugnada considerou legal a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva do agravante, em razão de sua reincidência específica no crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar efetivada em desfavor do agravante é ilegal e se a prisão preventiva é justificável diante da reincidência específica do agente. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal e veicular foi considerada legal, pois foi precedida de fundada suspeita, conforme previsto no art. 244 do CPP, e a busca domiciliar foi autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 6. A prisão preventiva do agravante é justificada pela reincidência específica no crime de tráfico de drogas, demonstrando a necessidade de sua segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular precedida de fundada suspeita é legal, conforme art. 244 do CPP. 2. A busca domiciliar é autorizada pelo flagrante delito, conforme art. 5º, inciso XI, da CR. 3. A reincidência específica justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, conforme art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 312, 157; CR/1988, art. 5º, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.02.2024; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.10.2019. (AgRg no HC n. 991.470/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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