- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6. POSSIBILIDADE. "MULA" COM PLENO CONHECIMENTO DE ESTAR A SERVIÇO DO GRUPO CRIMINOSO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006. 2. Na espécie, foi reconhecida a prática do tráfico privilegiado pelo réu, considerando estarem preenchidos os requisitos autorizadores, todavia, a fração de diminuição imposta foi no patamar de 1/6, em razão de o agente, embora agindo na condição de mula, ter pleno conhecimento de estar a serviço de grupo criminoso. O entendimento exposto encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, ainda que não integre a organização criminosa, o agente na condição de "mula" tem perfeita consciência de estar a serviço de grupo voltado para esse fim, razão pela qual é idônea a aplicação da fração de redução em patamar inferior ao máximo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.400.352/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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