- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a exasperação das penas-base dos agravantes, com fulcro na natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos; bem como manteve inaplicável a diminuição do tráfico privilegiado para dois dos agravantes, um por dedicação à atividade criminosa, outro por maus antecedentes, e, finalmente, manteve a fração de 1/6 em relação ao terceiro diante da sua condição de "mula" do tráfico internacional de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na adequação da dosimetria da pena, considerando a natureza e quantidade de drogas na primeira fase, bem como a aplicação do tráfico privilegiado, em fração que mais reduza a pena. III. Razões de decidir 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, aproximadamente 4kg e 7kg de cocaína, justificam as exasperações das penas-base, conforme art. 42 da Lei 11.343/06. 4. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a incidência da fração mínima de 1/6. 5. A dedicação do réu à atividade criminosa, consubstanciada na realização de várias viagens internacionais incompatíveis com a sua condição financeira e efetuadas em curto período de tempo justificam o não reconhecimento da causa de diminuição capitulada no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 6. Os maus antecedentes impedem a incidência do tráfico privilegiado. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A natureza e quantidade de drogas justifica a exasperação da pena-base. 2. A condição de "mula" não impede a aplicação do tráfico privilegiado, mas autoriza a modulação da fração de diminuição. 3. Os maus antecedentes e a dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/06, art. 42; Lei 11.343/06, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 125781/SP, Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27-04-2015; STJ, AgRg no HC 840.871/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.417.300/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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