- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 10/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTE QUE FOI SURPREENDIDO NO MESMO CONTEXTO DE ADOLESCENTES QUE EMPREENDERAM FUGA APÓS AVISTAREM A VIATURA POLICIAL E INGRESSAREM NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL MAIS PRÓXIMO. AGENTE QUE TRAZIA CONSIGO 10,40G DE MACONHA, 1,45G DE COCAÍNA E 1,45G DE CRACK. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítimo diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram o agravado comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente o abordaram diante da fuga dos adolescentes envolvidos no mesmo contexto ocorrida após a visualização da viatura policial e ingresso no estabelecimento comercial mais próximo. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 876.542/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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