- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2024
- Data de publicação
- 12/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27/05/2024, p. 12/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. MANIFESTA ILEGALIDADE. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. AGENTES QUE EMPREENDERAM FUGA APÓS AVISTAR A VIATURA POLICIAL. APREENSÃO DE 36,3G DE MACONHA E 58,3G DE COCAÍNA. FLAGRÂNCIA PERMANENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não obstante a condenação dos agravados ter transitado em julgado, esta Corte Superior vem admitindo a impetração de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal em hipóteses excepcionais, diante da constatação de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que ocorreu no presente caso. 2. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da fuga dos agentes e da suposta situação de flagrância. 3. Na hipótese dos autos, é possível perceber que os guardas municipais realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, não presenciaram os agravados comercializando entorpecentes ou mesmo praticando qualquer outro delito e somente os abordaram diante da fuga ocorrida após a visualização da viatura policial. 4. Não é possível admitir que a posterior constatação da situação de flagrância justifique a abordagem e a busca pessoal realizadas já que amparadas em mera suspeita, o que contamina todo o conjunto probatório produzido. 5. A atuação da guarda municipal como polícia ostensiva revelou-se contrária às suas atribuições constitucionais devendo ficar registrado que não houve demonstração concreta da existência de relação direta e imediata com a proteção dos bens e instalações ou garantia da execução de serviços municipais. 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.996/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 12/6/2024.)
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