- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182, STJ. I - É possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível ou prejudicado o recurso, nos termos dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, 932, III, CPC e da Súmula n. 568, STJ. II - No que tange à alegada ofensa art. 479 do CPP, o Tribunal de origem entendeu pela incidência da Súmula n. 83, STJ para inadmitir o apelo. Na decisão agravada, o agravo em recurso especial deixou de ser conhecido, pela ausência de impugnação ao referido óbice. Neste agravo regimental, o insurgente, sem rebater os fundamentos da decisão agravada, optou por sustentar que as razões recursais foram elaboradas com a exposição clara e que a matéria tratada no recurso especial não implica em reexame do conjunto probatório. III - A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência do óbice da Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.480.935/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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