- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 07/05/2024, p. 13/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILICITUDE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DO RECORRENTE, COM EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, considera-se ilícita a busca pessoal ou domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada. 2. No caso, ausentes diligências ou investigações prévias, não estão presentes fundadas razões para a realização de revista pessoal ou busca domiciliar sem mandado judicial. O fato de terem sido encontrados objetos ilícitos a posteriori não convalida a abordagem policial. 3. Ausente evidência da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida mediante sua violação. Ademais, constitui ônus do Estado provar o dito consentimento do acusado para a entrada dos policiais no domicílio, o que, no caso, não ocorreu. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.223.034/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.)
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