- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/08/2024, p. 26/08/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. OFENSA AOS ARTS. 157, 240, §2º, E 244, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E DE AUTORIZAÇÃO PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NO DOMICÍLIO DO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022). 2. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja sendo cometido um delito. 3. No caso, a Corte de origem reconheceu a ilicitude da revista pessoal e do posterior ingresso dos policiais na residência do agravado, sobretudo diante da ausência de justa causa, haja vista que no momento da abordagem não foi detectado qualquer ato suspeito da prática da traficância. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.526.556/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 26/8/2024.)
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