JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2024
Data de publicação
10/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de outro órgão deste Tribunal, quando: a) o pronunciamento do colegiado, tanto no aresto embargado quanto no paradigma, seja de mérito; ou b) exista um acórdão de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do recurso, haja apreciado a controvérsia. II - São incabíveis embargos de divergência com o objetivo discutir questões relativas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes. III - No caso dos autos, a inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pelo recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 627.187/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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