JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
20/06/2024
Data de publicação
24/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 20/06/2024, p. 24/06/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS PROFERIDOS PELO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.043, § 3º, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento proferido por outro órgão desta Corte. Sua finalidade consiste em eliminar o dissenso interno quanto à intepretação da lei federal e, por consequência, uniformizar a jurisprudência. A admissão dos embargos de divergência pressupõe a comprovação do dissídio jurisprudencial por meio do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e o paradigma. II - No caso dos autos, como bem consignado na decisão recorrida, o mérito do recurso especial interposto pelo embargante não foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade da origem não foi conhecido e tal compreensão mantida em sede de agravo regimental, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ. Logo, ausente pressuposto essencial de admissão dos embargos de divergência. III - Ademais, além de ter indicado aresto paradigma proferido pelo mesmo órgão julgador do acórdão impugnado, sem a devida comprovação de alteração em sua composição, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, o embargante não procedeu ao cotejo analítico, providência indispensável à configuração da divergência. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp n. 2.451.374/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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