- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES. I - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes. II - São incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras técnicas relativas à admissibilidade do recurso especial. Precedentes. III - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de embargos de divergência porque o Relator não teria autoridade para, monocraticamente, desconstituir o resultado de julgado proferido por outra Turma e a Seção não teria, igualmente, competência constitucional para conceder a ordem contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDv nos EAREsp n. 2.411.382/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 8/5/2024, DJe de 10/5/2024.)
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