JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
21/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA DE DOCUMENTAÇÃO PREVISTA EM EDITAL. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Hipótese em que não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à inexistência de direito líquido e certo de a candidata prosseguir no concurso público, em razão de sua eliminação, por não ter apresentado a Certidão Negativa Criminal da Justiça Federal, conforme previsão editalícia, no julgamento da apelação cível. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que "a entrega de documentos com ausência de informação exigida no edital de abertura, na etapa de inscrição definitiva, autoriza a recusa da comissão do concurso à homologação da inscrição do concorrente faltoso, impedindo-lhe o acesso às fases subsequentes" (STJ, RMS 58.075/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018). 3. Com relação ao fundamento referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria exequível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC/2015). 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.434.611/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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