- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA, APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes. III - No caso concreto, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas informando que o recorrente, detentor de salvo-conduto conferido para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria comercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas redes sociais. Instaurado inquérito policial, os policiais empreenderam diligências prévias para a devida apuração das denúncias, requerendo, apenas posteriormente e de forma faticamente embasada, a expedição de mandado de busca e apreensão - o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau mediante fundamentação adequada. IV - Nesse contexto, não há possibilidade de se aventar uma invasão de domicílio ou uma apreensão de objetos ilícita, de forma açodada e/ou sem autorização. Ademais, a ação culminou na apreensão de considerável quantidade de drogas e material para embalagem fracionada, além de aparelho celular, no qual constatava uma lista de transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da droga que supostamente comercializava. V - A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio. VI - Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na presente via estreita. Precedentes. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 187.376/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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