- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ACESSO A DADOS DE CELULAR. CADEIA DE CUSTÓDIA. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EXPRESSA PARA ACESSO. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. PROVA ROBUSTA E SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera inobservância do procedimento de cadeia de custódia previsto no Código de Processo Penal não acarreta, automaticamente, a imprestabilidade das provas colhidas; a consequência processual dependerá da análise do caso concreto (REsp n. 2.024.992/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 6ª T., j. 5/3/2024). Por isso, as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., j. 23/11/2021). 2. Na pressuposição da ordem de apreensão de aparelho celular ou smartphone está o acesso aos dados que neles estejam armazenados, sob pena de a busca e apreensão resultar em medida írrita, dado que o aparelho desprovido de conteúdo simplesmente não ostenta virtualidade de ser utilizado como prova criminal (AgRg no HC n. 675.582/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 30/8/2021). 3. No caso concreto, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com base em provas que incluíram mensagens extraídas do celular de sua companheira, apreendido durante cumprimento de mandado judicial. O mandado de busca e apreensão continha expressa autorização judicial para acesso às informações contidas nos aparelhos telefônicos possivelmente apreendidos. A extração das mensagens foi realizada com base nessa autorização, não havendo demonstração de adulteração ou quebra da cadeia de custódia. 4. A pretensão absolutória demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 693.572/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 18/2/2022). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 997.108/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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