- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONSTATADO. TRÂMITE REGULAR. PARTICULARIDADES DA CAUSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme tem orientado a doutrina e decidido esta Corte Superior, os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, ou seja, não se pode deduzir eventual delonga como excessiva, tão somente pela soma aritmética daqueles. Assim, em homenagem ao princípio da razoabilidade, é admissível certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a morosidade sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 2. Na espécie, o acusado foi denunciado em 9/2/2010, teve prisão preventiva decretada em 6/8/2010 e, somente após 6 (seis) anos e 11 (onze) meses, no dia 11/7/2017, o mandado de prisão foi cumprido em outra unidade da Federação. Em 4/11/2019, o ora agravante foi pronunciado, tendo decorrido o prazo para recurso do Ministério Público em 12/11/2019 e da defesa em 1º/2/2020, estando a sessão de julgamento do Plenário do Júri designada para o dia 14/12/2020, tudo a indicar que o conjunto dos atos praticados denotam a regular tramitação do feito. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 123.482/AL, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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