- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURADO. DELONGA INJUSTIFICADA ATRIBUÍDA AO APARATO JUDICIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o excesso tão somente pela sua soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação de acordo com as peculiaridades de cada caso, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga forem injustificados e possam ser atribuídos ao Poder Judiciário. 2. No caso, o réu encontra-se privado de sua liberdade de locomoção desde 22/7/2017, por culpa, principalmente, do aparato judicial, pois foi pronunciado em 9/7/2018 e até a presente data não há sequer previsão para a formação definitiva da culpa. 3. Além disso, os embargos de declaração opostos pelo Parquet local foram julgados apenas em 9/10/2018. O recurso em sentido estrito interposto pela defesa no dia 16/7/2018 só foi remetido ao colegiado estadual em 15/5/2019. Recebidos os autos em 21/5/2019, foram distribuídos e redistribuídos por três vezes. 4. Ademais, houve necessidade de retorno do processo à Vara de origem em 13/6/2019 e, novamente, em 26/8/2019, para sanar erro processual, o que se deu apenas em 27/9/2019, quando foi encaminhado ao Ministério Público, que o devolveu com parecer em 31/10/2019. A sessão para julgamento do reclamo defensivo, inicialmente designada para 17/12/2019, foi realizada em 28/1/2020, quando foi mantida a sentença de pronúncia. Não bastasse, em consulta no endereço eletrônico do Tribunal de origem, se verifica que até a presente data não houve o trânsito em julgado do recurso ordinário em habeas corpus. 5. Além disso, não há previsão para formação definitiva da culpa, o que configura manifesto constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via eleita, até porque, ao que tudo indica, o agravado não deu causa à delonga - encontra-se preso desde os fatos. 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgRg no RHC n. 120.554/PA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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