- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PIS/COFINS. QUESTÃO JURÍDICA AFETADA AO RITO DOS REPETITIVOS. TEMA 1.237/STJ. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 E 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO DO ESPECIAL PARA SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAL EFEITO INFRINGENTE. 1. No caso, quanto à matéria de fundo, a saber, "Possibilidade de incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre os valores de juros, calculados pela taxa SELIC, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados por clientes em atraso", houve sua recente afetação ao rito dos recursos repetitivos, tendo por representativos da controvérsia o REsp 2.065.817/RJ, o REsp 2.075.276/RS, o REsp 2.068.697/RS e o REsp 2.116.065/SC - Tema 1.237/STJ. 2. Em razão da submissão do tema controvertido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos referidos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.057.063/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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