JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
16/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS FEITOS REPETITIVOS. EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A matéria de fundo debatida nos autos, incidência de PIS e de COFINS sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa SELIC nos depósitos judiciais e na repetição de indébito, foi afetada ao rito do feitos repetitivos (REsp 2.065.817, REsp 2.075.276, REsp 2.068.697 e REsp 2.116.065 - TEMA 1.237). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito os julgados anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.090.430/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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