JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
15/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616 - Tema 280 do STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. Respaldado nesse precedente, surge a controvérsia referente aos elementos idôneos que podem ou não caracterizar a aludida justa causa. Em outras palavras, torna-se necessária a análise caso a caso de quais são as situações concretas aptas a autorizar a busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. 2. No caso, o fundamento apresentado para caracterizar a justa causa e justificar o ingresso no imóvel foi a existência de denúncia anônima. Ocorre que, conforme linha jurisprudencial mais recente desta Corte Superior, essa circunstância não é suficiente para legitimar o ingresso forçado de policiais em domicílio, ainda que sob suspeita da prática de crimes permanentes. 3. É entendimento pacífico desta Corte que "a denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado" (REsp n. 1.871.856/SE, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). De fato, "não há como se admitir que denúncia anônima seja elemento válido para violar franquias constitucionais (à liberdade, ao domicílio, à intimidade)" (AgRg no REsp n. 2.075.855/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 4. Fosse o caso de já haver informações concretas sobre a prática delitiva em determinada casa, era hipótese de representação ao juiz pela medida judicial de busca e apreensão, e não a diligência direta no interior do domicílio sem permissão, com fulcro unicamente em denúncia anônima. Dessa forma, restou constatado constrangimento ilegal apto a autorizar a concessão da ordem de ofício nesta instância, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 870.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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