- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2024
- Data de publicação
- 24/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 21/05/2024, p. 24/05/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos crimes permanentes, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar a busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, há uma situação de flagrante delito em desenvolvimento. 2. Consoante julgamento do RE n. 603.616/RO, pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3. No caso dos autos, não foram realizadas investigações prévias nem indicados elementos concretos robustos a demonstrar a existência de tráfico de drogas no interior da residência. O único argumento das instâncias ordinárias para motivar o ingresso no domicílio surgiu em razão da denúncia realizada por dois indivíduos, os quais, nem sequer foram ouvidos em Juízo, o que torna ilícita toda a prova obtida. 4. Considerando o atual entendimento desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (STF, repercussão geral, Tema n. 280); então, há flagrante ilegalidade no presente caso que justifica a manutenção da decisão agravada. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.355.909/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
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