- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI N. 9.613/1998. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE LAVAGEM DE CAPITAL. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DO VETOR JUDICIAL DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem pontuou que não apenas a existência do contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel não levado a registro público justificara a condenação pelo crime de lavagem de dinheiro. Além disso, no caso dos autos, frisou ter restado demonstrado que o bem tinha sido adquirido com o dinheiro proveniente da prática do crime antecedente de tráfico de drogas (o que foi confessado em juízo pelo réu), bem como que o acusado havia se recusado a tornar público o referido contrato, visando encobrir a compra do imóvel sem correspondência com renda própria lícita, de forma a ocultar o dinheiro decorrente da atividade criminosa em aparente operação lícita. 2. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir de modo diverso, pela não caracterização do ato de acobertar o dinheiro e patrimônio derivados de crime, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedente. 3. De outro vértice, o Tribunal de Justiça - TJ, na dosimetria da pena, observou que o resultado da soma das frações utilizadas para cada um dos dois elementos avaliados (1/3 para quantidade e 1/6 para natureza das drogas) resultou no aumento de 1/2 da basilar, mostrando-se proporcional ao exame conjunto dos elementos integrantes do vetor judicial. A despeito de terem sido valoradas separadamente a quantidade e a natureza das drogas, procedimento que não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, constata-se que o TJ também reconheceu que a fração total de 1/2 era compatível com a consideração de forma única do vetor judicial (natureza e quantidade de drogas). 4. A esta Corte cabe apenas o controle da legalidade dos critérios adotados, bem como a correção de frações discrepantes, que não é a hipótese dos autos. No presente caso, observa-se que foi aplicada a fração de 1/2 para recrudescimento da pena-base pela circunstância da natureza e quantidade das drogas apreendidas (aproximadamente 105.773,1g de maconha, 5.252,2g de cocaína e 1.170,4 g de crack), o que se mostra razoável e proporcional. 5. Enfatiza-se que a circunstância judicial da natureza e quantidade de drogas foi valorada apenas na primeira fase da dosimetria da pena e a incidência foi da fração única de 1/2, e não sucessiva e cumulativamente de 1/6 para natureza e 1/3 para quantidade de entorpecentes. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.042.361/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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