JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. NULIDADE NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. TEMA 661 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. NEGATIVA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.030, I, B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ? CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. LAVAGEM DE CAPITAIS. DOSIMETRIA. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL ? CP. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. ELEMENTOS CONCRETOS QUE EXTRAPOLAM O TIPO PENAL. PROPORCIONALIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS COM ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98. INCREMENTO NA FRAÇÃO DE 2/3. PROPORCIONALIDADE. CRIME PRATICADO POR INTERMÉDIO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE PORTE DENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL ? PCC. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ.INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE A CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 4º DO ART. 1º DA LEI N. 9.613/98 E A CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTAS DIVERSAS. ALTERAÇÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA N. 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? TJ. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não é cabível agravo em recurso especial contra decisão que, com fulcro no art. 1030, I, "b", do CPC/2015, nega seguimento ao recurso especial, uma vez que é de competência do próprio Tribunal recorrido, ainda que provocado por agravo interno, decidir sobre a alegação de suposto equívoco na aplicação de precedente com repercussão geral. 2. É certo que "a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito" (AgRg no AREsp 864.464/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 30/5/2017). 3. Na hipótese, o TJ manteve a consideração desfavorável da culpabilidade em razão do grande volume de recursos movimentados para lavagem de capitais provenientes do tráfico de drogas no estabelecimento gerenciado pela recorrente com sua plena ciência e colaboração, demonstrando, assim, a maior reprovabilidade da conduta, com base em elementos que extrapolam o tipo penal básico. Assim, foram apontados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base em razão da vultosa quantia movimentada na lavagem de capitais, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria. 3.1. Não se verifica a existência de desproporcionalidade no incremento da pena-base na fração de 1/5, dada a motivação concreta para o aumento mais expressivo. A jurisprudência deste Sodalício conta com entendimento segundo o qual, "A legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8, a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (HC n. 475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena- base sem a adoção de nenhum critério matemático. [...] Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020). 3.2. A desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto às premissas fáticas e peculiaridades do caso concreto, utilizadas para justificar majoração da pena-base da agente, demandaria inadmissível análise fático-probatória, incidindo à espécie o enunciado n. 7 da Súmula/STJ. 4. Não há ilegalidade nem desproporção no aumento da pena, na fração máxima de 2/3, realizado na terceira fase da dosimetria, ante a incidência da causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98, tendo em vista que o crime de lavagem de capitais foi realizado por intermédio de organização criminosa de grande porte, denominada Primeiro Comando da Capital ? PCC. 4.1. Tendo as instâncias ordinárias concluído que o delito estaria sendo praticado por intermédio de organização criminosa de grande porte, é certo que a adoção de conclusão diversa esbarra, inevitavelmente, na vedação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, por desbordar da moldura fática estampada no acórdão recorrido, exigindo o revolvimento fático-probatório dos autos. 4.2. Tendo as instâncias ordinárias destacado que " condenação de ambos era mesmo de rigor também pelo crime de lavagem de capitais (artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/98), devidamente comprovado nos autos, anotando-se que a referida causa de aumento não tem nenhuma relação com o crime de associação para o tráfico, vez que se trata de condutas distintas, não se podendo falar, portanto, em bis in idem", é certo que o acolhimento da alegação defensiva de existência de bis in idem entre a causa de aumento prevista no § 4º do art. 1º da Lei n. 9.613/98 e a condenação pela prática do crime de associação para o narcotráfico, demandaria o revolvimento fático probatório, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há falar de violação ao art. 619 do CPP, pois não houve omissão do aresto objurgado quanto à pena do crime de lavagem de capitais, senão decisão contrária ao interesse do recorrente, que não configura negativa de prestação jurisdicional. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.392.558/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.)
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