- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 15/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13/05/2024, p. 15/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO RECONHECIDA. 1. Ação de rescisão de contrato e restituição de quantia paga cumulada com compensação por danos morais. 2. Agravo interposto contra decisão da Presidência do STJ que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte agravante em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto incidente a Súmula 187/STJ, bem como por estar presente a intempestividade do agravo em recurso especial. 3. O único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, previsto no art. 1.042 do CPC. Dessa forma, a oposição de embargos de declaração revela erro grosseiro, motivo pelo qual não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. 4. A parte agravante não atendeu à determinação exarada pela Corte local, por isso a ausência do recolhimento das custas leva ao reconhecimento da deserção. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.466.567/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
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