- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 29/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. ANÁLISE DA TESE RECURSAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme consignado no decisum combatido, "a recorrente sustenta, ainda, não ser possível o redirecionamento da execução fiscal fundada em débito de natureza não tributária contra o sócio ou administrador de pessoa jurídica. No caso em tela, verifica-se que os débitos que ensejaram a constituição das Certidões de Dívida Ativa (CDA) objeto da lide de fato não possuem natureza tributária, uma vez que decorrem das sanções impostas pela Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor do Estado do Tocantins (Procon-TO) por violação à legislação consumerista (evento 1, INIC1, fls. 3/13, autos de origem)." 2. A conclusão veiculada no acórdão acerca do redirecionamento da execução ao sócio, em se tratando de multa de natureza administrativa, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. (AgInt nos EDcl no REsp. 1.852.138/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) 3. Eventual análise da tese recursal sobre o redirecionamento implica reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência inviável no âmbito do Recurso Especial, conforme o disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.428.875/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
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