JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
21/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO ECONÔMICO. EMPREGO DO VALOR DA CAUSA COMO BASE DA CÁLCULO. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR FIXADO. JUÍZO AVALIATIVO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias atestaram a inexistência de benefício econômico decorrente diretamente da ação e empregaram como base de cálculo dos honorários advocatícios o valor atualizado da causa. A revisão desta compreensão encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O quantum dos honorários sucumbenciais foi fixado com observância dos limites percentuais constantes no art. 85, § 3.º, do Código de Processo Civil/2015, não havendo flagrante desproporcionalidade que justifique a rediscussão de valores em recurso especial. 3. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.344.089/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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