- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 21/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. MENOR APRENDIZ. 1) ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. 2) ADUZIDA OFENSA AO ART. 97 DO CTN. REPRODUÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3) DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO POSSUI COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e contribuições devidas a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. 2. O acórdão proferido pela Corte de origem não incorreu em nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. 3. Por se tratar de reprodução do princípio da legalidade tributária (art. 150, inciso I, da Constituição da República), é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não pode ser examinada eventual ofensa ao art. 97 do CTN no âmbito do recurso especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, da Constituição da República). 4. Dispositivo legal apontado como violado (art. 4.º, § 4.º, do Decreto-lei n. 2.318/1986) que não possui comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não traz nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, detém a impetrante o direito de que seja excluída da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos jovens aprendizes. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.086.556/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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