- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 14/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 07/10/2024, p. 14/10/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, A TERCEIROS E RAT. MENOR APRENDIZ. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS QUE NÃO POSSUEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE INFIRMAR A MOTIVAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Espécie em que parte agravante impetrou mandado de segurança objetivando o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, RAT e devida a terceiros sobre os valores pagos aos menores aprendizes. Denegada a segurança, foi interposto recuso de apelação, o qual foi desprovido pelo Tribunal de origem. 2. Os dispositivos legais apontados como violados pelo recurso especial - arts. 14, 22 e 28 da Lei n. 8.212/1991; 11 e 13 da Lei n. 8.213/1991; 4º, § 4º, do Decreto-lei n. 2.318/1986; 428 e 429 da CLT - não possuem comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e não trazem nenhuma referência que possa amparar a tese recursal, segundo a qual, possui a impetrante o direito de que sejam excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador (quota patronal, risco ambiental do trabalho - RAT e contribuições a terceiros) as importâncias pagas aos menores aprendizes. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Ainda que assim não fosse, ao deixar assentado que, "diante da base de incidência da contribuição previdenciária conferida pelo texto constitucional e pelas leis que a regulam, aliada à não inserção dos valores pagos ao jovem aprendiz no rol das rubricas que não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, conclui-se que não prospera a tese trazida pela Apelante" (fl. 193), o Tribunal regional decidiu de acordo com o entendimento dessa Corte Superior, especialmente porque a lei de outorga de isenção ou exclusão tributária deve ser interpretada literalmente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.134.080/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
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