JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
21/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DENEGADO. INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DISCUSSÃO A RESPEITO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO TRIBUNAL LOCAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, afirma que: 1) a legislação estadual apreciada não foi violada, mas sim norma de lei federal que instituiu regra de compensação de valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, previsto no art. 17-P da Lei n. 6.938/81; 2) as normas da Constituição Federal que constam na decisão de inadmissibilidade são relativas à competência de instituição de taxas de controle e fiscalização ambiental. Argumenta que o referido ponto não possui capacidade para, por si só, manter as conclusões do Acórdão recorrido. 2. Inicialmente, é possível verificar a partir do teor do voto condutor do Acórdão recorrido que a controvérsia diz respeito à compensação de tributo estadual a partir do montante já pago a título de tributo municipal. Toda a controvérsia foi dirimida a partir das disposições existentes em sede de direito local, cotejando dispositivos da legislação do Estado do Rio Grande do Sul (Art. 13 da Lei Estadual n. 13.761/2011) e do Município de Canoas/RS (Lei Municipal n. 5651/2011). 3. Portanto, não há de se alegar violação à dispositivo de lei federal quando o parâmetro normativo que dá sustentáculo à decisão é norma de direito local. Perfeitamente aplicável o óbice do enunciado n. 280 da Súmula do STF, verbis: "[p]or ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. O voto condutor do acórdão fundamenta nos arts. 23, VI e 145, II da CF88 a competência para instituição do tributo (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental) e afirma que as leis locais e estaduais são válidas desde que não extrapolem limitações ao poder de tributar. 5. O acórdão recorrido, quanto à alegação de violação ao art. 17-P da Lei 6.938/81, além da fundamentação infraconstitucional de que as leis locais não se encontram com a mesma disposição a respeito da compensação da TCFA, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, qual seja a desnecessidade de observância do parâmetro estabelecido em lei federal ante a autonomia dos demais entes federados na instituição do tributo. A parte recorrente não interpôs recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o óbice da Súmula n. 126 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.800/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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