- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO PARCIAL. DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INCAPAZES DE AMPARAR A TESE NELES FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 284 DO STF. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE/ CONSTITUCIONALIDADE DA TCRSU - MUNICÍPIO DE UBERABA. FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. EXAME DE VALIDADE DE LEI LOCAL EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Verifica-se que o agravo em recurso especial impugnou devidamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão do apelo nobre. 2. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Quanto à tese de constitucionalidade parcial da taxa em questão a possibilitar a compensação parcial, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a matéria a partir da interpretação do direito municipal, asseverando que a TCRSU - Município de Uberaba é cobrada em parcela única, a incidindo, no caso, a Súmula n. 280 do STF. 4. Ademais, os arts. 373, inciso II, e 1.013, § 1º, ambos do CPC, não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Por fim, a questão referente à legalidade/inconstitucionalidade da TCRSU- Município de Uberaba foi decidida com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. 6. Cabe ressaltar, ainda, que a competência para assentar a validade de lei local em face de lei federal é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso II, alínea d, da Constituição Federal. 7. Agravo interno provido. Agravo em recurso especial conhecido, mas para não conhecer do apelo nobre. (AgInt no AREsp n. 2.199.729/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
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