JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/05/2024
Data de publicação
21/05/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 21/05/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARÁTER SUBSIDIÁRIO OU SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS APRESENTADOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 126/STJ. AFASTAMENTO DAS PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS PELO TRIBUNAL A QUO. ADEQUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE TRABALHO ADICIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido, quanto à tese da responsabilidade civil do Estado por danos causados ao particular no âmbito de obra pública licitada, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 126/ STJ. 2. Para afastar os fundamentos fáticos apresentados pela Corte a quo, para reconhecer o dever de indenizar do ente público, seria necessário o revolvimento probatório, juízo que escapa aos limites cognitivos da via recursal eleita. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Nos termos da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões." (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2236428/SP. Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.399.731/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.)
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