- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/05/2024, p. 17/05/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA. DIREITO CONCORRENCIAL. CARTEL. ACORDO DE LENIÊNCIA E PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS PENAL E ADMINISTRATIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O prequestionamento exige que a matéria suscitada tenha sido resolvida pela origem. A mera citação, ainda que numérica e expressa, dos dispositivos de lei invocados, não supre necessariamente esse requisito. Casos como o presente revelam situação excepcional em que, embora textualmente mencionados os dispositivos de lei objeto do recurso especial na origem, não se verifica o prequestionamento. Isso, porque a menção aos artigos é feita apenas para afirmar que nada têm a ver com a situação dos autos ou para afirmar serem inovações recursais. Nada se discutiu, efetivamente, sobre a norma subjacente pretendida pela recorrente. 2. A independência entre as esferas penal e administrativa somente é afetada pela sentença absolutória penal que, de forma inequívoca, afirma a inexistência do fato ou afasta a autoria do crime pelo réu. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.729.509/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024.)
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