- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2020
- Data de publicação
- 23/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2020, p. 23/06/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAIOR ENVOLVIMENTO COM O CRIME. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A causa de diminuição de pena em questão foi aplicada em 1/6, tendo em vista as circunstâncias do delito evidenciarem que o paciente possui maior grau de envolvimento com o comércio de drogas. O Tribunal a quo, inclusive, afirmou que a minorante sequer deveria ter sido aplicada, uma vez que o ora paciente é reincidente específico. A fundamentação apresentada, concernente ao poder discricionário do magistrado, mostra-se válida, não havendo motivos para impedir que o contato mais íntimo do paciente com o tráfico seja considerado parâmetro na escolha da fração do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. 2. Este Tribunal Superior entende que não resta caracterizado indevido reformatio in pejus quando, mesmo diante da complementação da fundamentação por parte do órgão colegiado, não haja o agravamento da situação do recorrente, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 567.826/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.)
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