- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. CAUSA IMPEDITIVA DO INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - O Tribunal a quo concluiu que a declaração de compensação foi homologada antes do prazo de cinco anos, tendo sido apurado saldo devedor sobre o qual se instaurou o contencioso administrativo, ensejando o aparecimento de um lapso temporal durante o qual não se computa a prescrição, até o julgamento definitivo da controvérsia, quando se opera a constituição definitiva do crédito tributário. IV - A constituição definitiva do crédito tributário pressupõe a inexistência de discussão ou possibilidade de alteração desse crédito. Ocorrendo a impugnação, na via administrativa, o prazo prescricional para o Fisco executá-lo começa a ser contado a partir da apreciação, em definitivo, do recurso pela autoridade administrativa. Precedentes. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.099.034/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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