JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTIONAMENTO SOBRE A COISA JULGADA. SOLUCIONADO PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, E NÃO SOB A ÓTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO PRQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - A coisa julgada não foi examinada pela Corte de origem sob a ótica dos dispositivos legais tidos por violados. Nesse ponto, o Colegiado a quo concluiu que o agravo de instrumento apenas devolve ao tribunal as matérias enfrentadas na origem, pois esse recurso, diferentemente da apelação, é destituído de efeito translativo, ficando vinculado de modo estrito ao conteúdo e ao objeto da decisão impugnada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, tornando-se inviável o exame da preliminar de coisa julgada suscitada pela agravante. III - O prequestionamento significa o prévio debate da questão no tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência da Súmula n. 211/STJ. IV - Em relação à prescrição, a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem, e não consta, das razões do recurso especial, alegação de omissão, devidamente fundamentada, sobre essa matéria, de modo a incidir, por analogia, a Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.169.568/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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