JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/02/2020
Data de publicação
14/02/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2020, p. 14/02/2020

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. NULIDADES. INSUFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICADA. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIA. NECESSIDADE. ART. 217 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO NA ORDEM DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS ARGUMENTOS DEFENSIVOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Os Tribunais Superiores firmaram compreensão no sentido de que apenas a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta. A insuficiência de defesa, por seu turno, apenas será considerada causa determinante para o refazimento do ato se houver comprovação do prejuízo sofrido, obedecendo ao princípio pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do Código de Processo Penal. 3. Nos termos do art. 217 do Código de Processo Penal, a retirada do réu da sala de audiências pode ser determinada pelo juiz quando este verificar que a presença do acusado pode causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo a prejudicar a coleta do depoimento. 4. Embora insista na tese de nulidade do feito em razão de suposta ofensa ao art. 400 do Código de Processo Penal, a defesa não não foi capaz de demonstrar o prejuízo, o que se exige inclusive quando se trata de nulidade de caráter absoluto, conforme entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior. 5. O juiz não é obrigado a responder, de maneira detalhada, a todas as questões trazidas pela defesa, desde que sua decisão contenha os fundamentos necessários para justificar o acolhimento da tese acusatória. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 549.665/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.)
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