- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23/10/2014, p. 10/11/2014
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. OITIVA DA VÍTIMA SEM A PRESENÇA DO RÉU. POSSIBILIDADE. ART. 217 DO CPP. NULIDADE AFASTADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo- se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Mesmo sendo necessário assegurar-se o direito de autodefesa, o contraposto interesse de proteção às pessoas ouvidas em juízo, na busca da verdade real, permite casuisticamente justificar o afastamento do acusado da audiência, na forma do art. 217 do CPP. 3. De acordo com o art. 563 do CPP, somente se proclama a nulidade de um ato quando há efetiva demonstração de prejuízo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 180.938/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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