- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 156, 355, I, 369, 370, 371, 375, 378, 464, 477, § 2º, E 479 DO CPC/15; 3º, 97, 100, 106, II, C, 113, 142 E 144, § 1º, DO CTN; E 19 E 24 DA LEI COMPLEMENTAR N. 87/1996. SÚMULA N. 211/STJ. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA UTILIZADA EM ATIVIDADES COMERCIAIS, E NÃO INDUSTRIAIS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO. SÚMULA N. 07/STJ. IRREGULARIDADE NA CAPITULAÇÃO DA MULTA PUNITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. DISPOSTIVO QUE REPRODUZ PRINCÍPIOS CONSTUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. III - Os arts. 156, 355, I, 369, 370, 371, 375, 378, 464, 477, § 2º, e 479 do CPC/2015; 3º, 100, 106, II, c, 113, 142 e 144, § 1º, do CTN; e 19 e 24 da Lei Complementar n. 87/1996 não foram examinados pela Corte de origem. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Precedentes. IV - O direito de aproveitar créditos de ICMS sobre energia elétrica foi negado pelo Colegiado a quo, sob o fundamento de que a referida energia elétrica é utilizada para viabilizar o exercício das respectivas atividades comerciais, e não, industriais, aplicando-se o entendimento desta Corte de que o ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada nos respectivos estabelecimentos e departamentos (açougue, peixaria, padaria, câmaras frigoríficas) não integra o uso e consumo industrial, revelando-se incabível o creditamento. V - Rever tal posicionamento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o direito ao creditamento questionado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte. VI - Acerca da capitulação da multa punitiva, a Recorrente aponta como contrariado o art. 97 do CPN, o qual, por reproduzir princípios encartados em normas da Constituição da República, não comporta análise na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.120.586/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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